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Lula veta pagamento obrigatório de 70% do frete para caminhoneiros autônomos no ato da contratação

Caminhoneiro desapontado dentro de Volvo FH vermelho segurando uma nota de 100 reais
Gemini

Prazo máximo para quitação do frete será de 30 dias úteis, devendo constar no CIOT a forma de pagamento e o prazo acordado; novas regras constam na Lei nº 15.485 sancionada pelo Presidente Lula

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou na última quarta-feira (5), a Lei nº 15.485. Fruto da MP nº 1343/2026 aprovada na Câmara dos Deputados Federais e no Senado, a nova legislação consolida uma série de regras relacionadas a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), popularmente conhecida como tabela de fretes.


Ao mesmo tempo em que a nova lei consolida as punições para quem insistir no pagamento de fretes com valores inferiores, amplia o alcance regulatório e define nova metodologia para cálculo dos valores de frete, o texto aprovado também passa exigir principalmente de caminhoneiros autônomos um melhor controle financeiro, graças a um trecho vetado pelo presidente.


De acordo com o Art. 7º da Lei nº 15.485 que já está em vigor, a partir de agora, o contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas terá um prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do valor do frete. Além disso, a forma de pagamento deverá constar no CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), bem como o prazo acordado. Já o trecho da lei que garantia o pagamento de adiantamento equivalente a, no mínimo, 70% do valor do frete no ato da contratação, aos caminhoneiros autônomos (TAC) foi integralmente vetado por Lula.

Com a decisão, um prática que já era comum em grande parte das operações e no cotidiano dos autônomos deixa de ser obrigatória, ou seja, 70% do pagamento na coleta da carga e saldo de 30% após a entrega, exigindo assim que os profissionais se organizarem financeiramente, de forma que possam aguardar o novo prazo de 30 dias para recebimento. 

Já para grandes transportadoras do país, o novo prazo de pagamento será muito bem vindo, uma vez que, grande parte das empresas tem sido obrigada a aguardar prazos que variam de 60 até 120 dias, em alguns casos, para recebimento dos valores de frete, fator que tem pressionado cada vez as margens operacionais e principalmente o fluxo de caixa. 



Nova metodologia para cálculo dos valores de frete
A Lei nº 15.485 também estabelece uma nova metodologia para cálculo dos valores de frete. A partir de agora, a ANTT também deverá levar em consideração: 

  • A distância percorrida;
  • A configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada;
  • O tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada;
  • Os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte;
  • Os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;
  • Os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas;
  • As características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres; e
  • As modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas.

A Agência também deverá observar e respeitar os critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas.

Outra novidade é a inclusão de veículos comerciais leves na PNPM-TRC, ou seja, aqueles com capacidade de carga útil superior a 500 kg e Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500 kg.


CIOT obrigatório em todas as operações
A Lei nº 15.485 também consolida o registro prévio de todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). O registro deverá ser acompanhado das seguintes informações: 

  • Dados do contratante, do contratado e do subcontratado;
  • A modalidade de recolhimento previdenciário;
  • As informações sobre a carga;
  • A origem e o destino;
  • O valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete;
  • O valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete.

No caso de contratação de caminhoneiros autônomos a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço de transporte.

O descumprimento do registro do CIOT será punido com multa de R$ 10.500,00.



Penalidades para transportadoras
Para as transportadoras que de forma reiterada (mais de 4 autuações em um período de seis meses) realizarem pagamentos com valores inferiores ao piso mínimo, a Lei nº 15.485 estabelece as seguintes penalidades cautelares e coercitivas:

- Suspensão do RNTRC por um prazo de 5 a 30 dias: estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável;

- Suspensão do RNTRC por um prazo de 15 a 45 dias: Em caso de reincidência dentro de um prazo de 12 meses, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável;

- Desconsideração da personalidade jurídica: nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete. Essa medida também poderá ser aplicada aos sócios ou integrantes de grupo econômico, caso seja comprovado abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

- Cancelamento do RNTRC: Em caso de mais de uma reincidência dentro de um período de 12 meses. Segundo o texto da MP, o cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e proibição do exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas por até dois anos.

Penalidades para embarcadores e aplicativos de fretes e agenciadores de cargas
Já para os embarcadores, aplicativos de fretes e agenciadores de cargas, a Lei nº 15.485 estabelece multas com valores significativos. De acordo com o texto, as empresas que reincidirem na contratação de serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete serão penalizadas com multas de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Confira na íntegra o veto da presidência: CLIQUE AQUI


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