Facchini

O tempo de espera de carga e descarga de caminhão gera direito ao recebimento de horas extras?

Adobe Stock
A resposta a essa pergunta é bastante simples, pois está prevista no §8º, do artigo 235-C, da CLT, que expressamente destaca que tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho e, portanto, não pode gerar direito a horas extraordinárias.

Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s), ainda não unificaram esse entendimento, fazendo com que o tema tenha que ser esclarecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Foi assim que aconteceu na reclamação trabalhista movida em face de um grande frigorífico. O empregado, inconformado com a decisão que havia afastado a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo juiz de primeira instância, interpôs recurso alegando que havia decisões conflitantes proferidas pelo TRT da 15ª Região. 

O ex-empregado comprovou que o Tribunal de Campinas-SP já havia julgado outros casos entendendo que o tempo despendido pelo motorista profissional, enquanto permanecia aguardando o carregamento e o descarregamento do caminhão devesse ser indenizado com base no salário hora normal, acrescido de 30%. Destacou, também, que o TRT da 4ª Região já tivesse entendido que este mesmo tempo devesse ser remunerado como hora extra, com incidência do adicional legal e de reflexos. Dessa forma, o caso acabou sendo recebido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Quando da decisão, inclusive já transitada em julgado, a mesma foi clara ao afirmar que a Lei nº 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, inclusive com alterações na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) acrescentando artigos que, além de tratar sobre a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, versa também sobre o tempo de espera, sendo essas questões mantidas também com o advento da Lei 13.103/2015. 

Segundo o TST, o período não é computado na jornada de trabalho para apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera e são indenizadas com base no salário hora normal acrescido de 30%, não gerando reflexos em outras verbas, afastando qualquer entendimento de pagamento como se hora extra fosse.

É de se destacar referida decisão por trazer segurança jurídica para as empresas e, inclusive, muitas das vezes validar o procedimento já adotado, já que ratificou a previsão expressa em lei (art. 235-c, §8º da CLT) de que o tempo de espera não deve ser computada como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. 

ARTIGO: Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça - Sócios da área Trabalhista do escritório FAS Advogados


Nunca publique suas informações pessoais, como por exemplo, números de telefone, endereço, currículo etc. Propagandas, palavras de baixo calão, desrespeito ou ofensas não serão toleradas e autorizadas nos comentários.

NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA