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Malhas, redes e telas: São obrigatórias na amarração de cargas?

Apesar de estarem em vigor a pouco a mais de um ano, mais precisamente desde o dia 1º de janeiro de 2018, as regras para amarração de cargas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por meio da Resolução nº 552, seguem sendo um dos assuntos mais polêmicos e de dúvidas entre os caminhoneiros. 

Nas últimas semanas, a polêmica se concentrou entorno do uso de malhas e redes para a contenção da carga. Publicações nas redes sociais questionaram a obrigatoriedade do dispositivo, a forma de uso e se a ausência acarretaria a aplicação de multas e até a retenção do veículo para regularização da infração. 

Mas afinal, o que diz lei? De acordo com o Artigo 7º da Resolução nº 552, o uso de malhas, redes ou telas será obrigatório quando a carga não ocupar todo o espaço da carroceria no sentido longitudinal, ou seja, quando houverem espaços vazios entre a cargas e os painéis frontal e traseiro, conforme imagem abaixo.

Ainda segundo o Artigo 7º, o uso obrigatório destes dispositivos tem como principal objetivo impedir o descolamento longitudinal da carga, ou seja, para frente ou para trás, evitando assim o derramamento sobre a via ou até o esmagamento da cabine do veículo. 


Altura da carga em relação a carroceria
Outra importante dúvida que surgiu em relação as novas regras está relacionada a altura da carga em relação ao painel frontal das carrocerias. O que pode e o que não pode? De acordo com o Artigo 8º da Resolução nº 552, o painel frontal da carroceria poderá ser utilizado como batente dianteiro, entretanto resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam. Entretanto, o Parágrafo Único deste mesmo artigo proíbe a circulação de veículos cuja carga ultrapasse a altura do painel frontal, caso exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima deste painel, conforme imagem abaixo.
Tempo para regularização
As regras para amarração de cargas não são recentes. As mesmas foram estabelecidas em 18 de setembro de 2015, quando o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 552 que, definiu o dia 1º de janeiro de 2018 como data para as novas exigências entrarem em vigor. Ou seja, caminhoneiros e transportadoras tiveram pouco mais de 2 anos para adquirirem os novos dispositivos e se adequarem as novas exigências. 

Penalidades 
Desde o dia 1º de janeiro de 2018, os veículos que forem flagrados descumprindo as regras estabelecidas pela Resolução nº 552 do Contran, estarão sujeitos as sansões e penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As penalidades variam de infrações leves a gravíssimas com aplicação de multa à retenção do veículo para regularização.


Objetivo das regras
Segundo o Contran, foram necessários 18 anos para que a regulamentação da amarração de cargas fosse definida. As novas exigências além de visar a própria segurança do condutor do veículo de carga, garante também maior segurança para os condutores e passageiros dos demais veículos em circulação.


Confira na íntegra a Resolução nº 552: CLIQUE AQUI

TEXTO: Lucas Duarte

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