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Contran adia para 2020 as novas regras para amarração e transporte de produtos siderúrgicos

Ao apagar das luzes de 2018, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de 2018, a Resolução nº 767 que prorroga o prazo para a exigência de novos requisitos para amarração e transporte de produtos siderúrgicos. 

Define-se como produtos siderúrgicos os seguintes materiais: Barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas, tarugos, vergalhões, blocos compactados, peças isoladas, emaranhados e granel de sucata. Minério e carvão a granel ou ensacado também está incluído na resolução já que é considerado como um insumo de produto siderúrgico. 

As novas regras que estavam previstas para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2019, foram definidas pela Resolução nº 701 de outubro de 2017. Com a nova publicação do CONTRAN, os transportadores terão mais um ano para se adequarem as novas exigências, ou seja, as novas regras para amarração e transporte de produtos siderúrgicos serão exigidas somente a partir de 1º de janeiro de 2020.

Dentre as principais exigências da Resolução estão o uso de cintas, cabos de aço, redes, painéis frontais e traseiros nas carrocerias, berços para a acomodação de tubos e a vedação de carrocerias basculantes, incluindo a proteção dos para-lamas. 


Confira na íntegra a Resolução nº 701: CLIQUE AQUI
Confira na íntegra a Resolução nº 767: CLIQUE AQUI


Suspensão das novas regras para amarração de cargas

Também no fim de 2018, a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) protocolou um ofício no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), solicitando a suspensão das resoluções do CONTRAN 552/2015 e 701/2017 que estabeleceram novos requisitos para a amarração e fixação de cargas em veículos de transporte rodoviário. 


Para a CNTA, as exigências impostas pelas resoluções demandam de um investimento alto para a aquisição dos equipamentos e acabam onerando excessivamente o caminhoneiro. Ainda segundo a entidade, o investimento demandado pelas resoluções não reflete a segurança pretendida pelas normas.  



TEXTO: Lucas Duarte
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