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| ANTT/Divulgação |
Para Juiz substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, multas aplicadas pela ANTT devem permanecer suspensas até que o STF decida sobre legalidade do tabelamento
Centro de inúmeras polêmicas, dúvidas e mais recentemente de uma intensa fiscalização eletrônica por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), popularmente conhecida como tabela de fretes, também se tornou tema na esfera judicial.
De acordo com o mais recente entendimento da Justiça Federal, através da 2ª Vara Federal de Curitiba, as multas aplicadas pela ANTT por descumprimento da tabela de fretes devem ser suspensas até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre a constitucionalidade do tabelamento. A decisão foi tomada pelo juiz substituto, Cláudio Roberto da Silva, ao julgar um um mandado de segurança impetrado por uma transportadora contra a ANTT, solicitando a suspensão de um auto de infração referente ao descumprimento do valor mínimo do frete.
Na ação, a defesa da transportadora afirmou que a recente fiscalização eletrônica implementada pela ANTT através do cruzamento de dados, gera total insegurança, uma vez que não considera caso a caso. A defesa destacou ainda que até o momento, o STF não concluiu o julgamento da ADI 5.956, movida pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) e que questiona a legalidade da tabela de fretes.
"O STF ainda não decidiu se a aplicação da multa, como vem ocorrendo, é constitucional; a despeito disso, a fiscalização automática foi implementada, ocasionando um aumento das multas em mais de 1000% nos últimos meses; e como se não bastasse, nem os próprios fiscais da Impetrada [ANTT] são capazes de assegurar que o processo de fiscalização oferece segurança jurídica plena" destacou a defesa.
Ao julgar o pedido, o magistrado reconheceu concordou com o quadro de insegurança e reconheceu que a multa não pode permanecer enquanto a constitucionalidade do tabelamento de fretes não for decidido.
“O quadro de insegurança gerado no setor de prestação de atividades da impetrante vem por ela bem ilustrado nas razões da inicial, e, dada às relevantes razões oferecidas naquela ação de controle direto da constitucionalidade, onde vigeu liminar em favor das empresas do setor, posteriormente revogada, ainda assim a ordem de suspensão não pode permitir a exposição das empresas do setor aos efeitos da autuação enquanto não decididas as relevantes questões em torno da constitucionalidade” afirmou o magistrado na decisão.
Confira na íntegra a decisão: CLIQUE AQUI
Com informações: Conjur
