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Piso mínimo de frete não é valor final que o caminhoneiro deve receber; Entenda

Mercedes-Benz Atron 2324 vermelho e carregado percorrendo uma estrada com vários carros atrás
ANTT/Divulgação

Resolução da ANTT determina acréscimo de valores de pedágio, despesas e lucro; cumprimento da tabela de fretes está sendo fiscalizado de forma eletrônica

O mês de outubro tem sido marcado por uma série de polêmicas, questionamentos e incertezas no transporte rodoviário de cargas brasileiro, especialmente em relação ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), popularmente conhecida como tabela de fretes.


Neste mês, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passou fiscalizar o valor do frete de forma automática, através do cruzamento de dados declarados no MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) com a tabela de frete mínimo vigente. Prevista na Nota Técnica 2025.001 da própria Agência, a mudança já vinha sendo implementada e testada de forma gradativa desde o mês de julho.


Diante da fiscalização mais rígida e da possibilidade de multas em caso de descumprimento da medida, inúmeros relatos de mudanças e problemas no transporte surgiram ao longo das últimas semanas. Destaque para a suspensão do carregamento de carretas com menos de 7 eixos, redução no número de fretes disponíveis para caminhoneiros autônomos, paralisação temporária de operações para a realização de novos cálculos de valores de frete que serão pagos e até mesmo ofertas trazendo apenas os valores da tabela vigente atualmente.


Mas além destes problemas pontuais, dúvidas também surgiram entre os profissionais que atuam diariamente no transporte rodoviário de cargas. Destaque especial para: 

1- Os embarcadores devem pagar apenas o valor do piso mínimo que consta na tabela?
2- O piso mínimo de frete é o valor final que caminhoneiros e transportadoras devem receber?
3- Caminhoneiros e transportadoras podem receber valores acima do piso mínimo?


As respostas para todas essas perguntas constam na Resolução nº 5.867/2020 da ANTT. O documento estabeleceu as regras gerais e a metodologia para cálculo dos valores de frete.  De acordo com o Art 3º da Resolução, devem ser negociados e somados ao valor do piso mínimo de frete:

  • O lucro do transportador/caminhoneiro autônomo;
  • As despesas de administração, tributos e taxas;
  • Valores de frete retorno para veículos impedidos pela regulamentação de trazer cargas;
  • Valores relacionados às movimentações logísticas complementares (uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas etc);
Além destes elementos, também deve ser somado ao piso mínimo de frete o valor do pedágio, quando houver, seguindo obrigatoriamente a regulamentação da Lei 10.209, de 23 de março de 2001, conhecida como Lei do Vale Pedágio. 

Diante destas determinações legais, o valor final do frete deverá calculado da seguinte forma:

VALOR DO FRETE = Piso mínimo + Lucro + Custos com pedágio + despesas

Portanto, conclui-se que ao contrário do que muitos imaginam, o piso mínimo de frete não é o valor final que deve ser cobrado para a realização de determinada operação de transporte. O piso mínimo de frete é o custo mínimo para realização da operação de transporte. 

Cabe agora aos transportadores e especialmente aos caminhoneiros autônomos se atentarem para os valores que estão sendo ofertados e ainda realizarem todos os cálculos necessários para que não saiam no prejuízo e mantenham a saúde dos financeira dos negócio em dia. E claro, denunciar à ANTT as irregularidades ou até mesmo cobrar na justiça o cumprimento dos direitos garantidos por lei.


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