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Justiça decide que motorista que dorme em caminhão não tem direito a indenização

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Conforme a jurisprudência do TST, a reparação só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade

Com base na jurisprudência do TST e por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), de pagamento de indenização por dano moral a um motorista que pernoitava no caminhão durante as viagens.

Na ação, o motorista afirmou que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem, tendo assim que dormir dentro do baú do caminhão. Ainda segundo o condutor, o fato lhe acarretou diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Em defesa, a empresa destacou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. A transportadora também defendeu que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.


Ao analisar o caso, o TRT da 10ª região levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. Diante dos fatos, a Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil. 

Entretanto,  o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TST deixa claro que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.


Com informações: TST
Caminhões e Carretas

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