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TST entende que é devido adicional de periculosidade para motorista

No dia 26/02/2021 o TST por meio da 2ª e 5ª Turma reafirmaram a jurisprudência adota pelo Tribunal, reconhecendo que é devido o adicional de periculosidade para motorista de caminhão.

Para o TST, caso o caminhão tenha tanque suplementar/reserva, com capacidade superior a 200 litros, o adicional de periculosidade é devido. Vejamos:

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE DE 200 LITROS. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional que os caminhões conduzidos pelo reclamante possuíam dois tanques originais de fábrica, sendo um suplementar/reserva, com capacidade total de até 820 litros, lhe é devido o adicional de periculosidade, na esteira do item 16.6 da NR 16 do MTE e da jurisprudência firmada neste Tribunal. Agravo não provido" (Ag-RR-283-11.2019.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021).


No entendimento da 2ª e 5ª Turma, o simples fato do tanque suplementar/reserva ser original de fábrica, e que o combustível seja para consumo próprio do veículo, tal alegação não é capaz de afastar o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável.

Outro ponto que merece atenção é que, diferentemente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário base do funcionário e não com base no salário mínimo. 

Nos termos do art. 193, §1º da CLT, o adicional de periculosidade é devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário, excluído desse cálculo as gratificações, prêmio e PLR pagos pelo Empregador.

ARTIGO: Por Danilo de Lima Assis, advogado, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS, atua exclusivamente na área trabalhista consultiva e contenciosa, especialista no setor de transportes rodoviários.

E-mail: daniloassisadv@outlook.com


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