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Sancionada por Lula, nova a Lei 15.485/2026 também proíbe anúncios de frete com "valor a combinar"; novas regras e punições também se aplicam aos agenciadores
Ao que tudo indica a farra dos anúncios de frete com valores abaixo do Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) ou com a expressão "a combinar", está com os dias contados. Sancionada pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei 15.485/2026 endurece as regras para divulgação e agenciamento de fretes e estabelece punições significativas para os casos de descumprimento da nova legislação por parte de aplicativos de frete e agenciadores.
De acordo com a nova legislação, "o valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente", portanto, fica proibida a intermediação ou disponibilização de oferta de frete sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente.
Em caso de descumprimento desta regra, a nova Lei 15.485/2026 prevê multas de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. As penalidades poderão ser aplicadas às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete em desacordo com os pisos mínimos vigentes.
Todas as novas regras para aplicativos de fretes e agenciadores estão previstas no Art. 5º-F da nova ei 15.485/2026 que traz a seguinte redação:
"Art. 5º-F. Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT.§ 1º O valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente, vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação.§ 2º As sanções previstas nocaputdeste artigo aplicam-se, no que couber, às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete em desacordo com os pisos mínimos vigentes." (NR)
A Lei 15.485/2026 já está em vigor em todo o Brasil desde sanção no último dia 06 de agosto de 2026.
Confira na íntegra a nova Lei 15.485/2026: CLIQUE AQUI
