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Facchini

Lei do descanso: caminhoneiros não podem ser multados em rodovias sem pontos de parada

Caminhão Volvo FH e Scania R450 vermelhos estacionados lado a lado durante a noite
Gemini

Nota técnica da Senatran esclarece que em quais casos as multas não podem ser aplicadas; falta de infraestrutura adequada nas estradas impede que caminhoneiros cumpram as 11 horas de descanso

Atendendo a um pedido da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), emitiu um parecer técnico oficial esclarecendo em quais casos os caminhoneiros que forem flagrados descumprindo a Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Descanso, não podem ser autuados pelos agentes de fiscalização de trânsito.

De acordo com a atual redação da legislação, a cada 5 horas e 30 minutos na direção, os caminhoneiros devem cumprir um descanso de 30 minutos. Além disso, dentro do período de 24 horas estes profissionais também devem realizar uma pausa ininterrupta de 11 horas consecutivas na jornada de trabalho.


Entretanto, as determinações que constatam no papel estão completamente desconectadas da realidade das estradas brasileiras, especialmente em relação a infraestrutura existente atualmente para que os profissionais do transporte rodoviário de cargas cumpram de fato os períodos de descanso obrigatórios. Ausência de Pontos de Parada e Descanso (PPD), número insuficiente de vagas de estacionamento, insegurança, cobranças abusivas e até mesmo registros de agressões em pátios de postos de combustíveis estão entre os exemplos dos problemas enfrentados pelos profissionais do volante nas tentativas de parada. 

Atenta a essa realidade, a Senatran destacou por meio da Nota Técnica nº 838/2025 que os caminhoneiros não podem ser multados por descumprimento da Lei do Descanso nos seguintes casos:

  • Indisponibilidade de pontos de parada ou de descanso na rota programada;
  • Vagas de estacionamento esgotadas nos pontos de parada ou de descanso.

O órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) lembrou ainda que a proibição de aplicação das multas nestes casos também consta no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Portanto, deve ser seguida a risca pelas autoridades de trânsito, especialmente a Polícia Rodoviária Federal (PRF). 

Acesse a Nota Técnica nº 838/2025 da Senatran: CLIQUE AQUI


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