Facchini

Justiça condena transportadora que remunerava caminhoneiro apenas por comissões

@rawpixel.com/freepik

Caminhoneiro comprovou remuneração apenas por comissão de 12%; transportadora terá que reembolsa-lo pelas diferenças de verbas rescisórias, diárias, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS

Google News
A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior de Goiás, condenou uma transportadora por remunerar um caminhoneiro apenas por comissão de 12%, calculada sobre o valor do frete bruto. A decisão foi tomada logo após a juíza substituta do Trabalho, Dânia Carbonera Soares, reconhecer as divergências existentes entre os valores recebidos pelo condutor e os contracheques apresentados pela empresa.


Pela decisão, a transportadora em questão foi condenada a pagar ao motorista as verbas referentes a diferenças de verbas rescisórias, diárias, horas extras, adicional de periculosidade e reflexos e FGTS. 

Na ação, a defesa do caminhoneiro explicou que a remuneração ocorria exclusivamente à base de comissões de 12% sobre o valor do frete bruto. Além disso, as verbas discriminadas nos holerites eram fictícias, preenchidas com informações falsas, com valores que na prática, não eram pagos ao profissional, como salário correspondente a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), diárias e ajuda de custo.

Em sua defesa, a transportadora afirmou que os holerites apresentados são regulares e refletem a quantia mensalmente paga ao caminhoneiro. A empresa também ressaltou que os recibos foram assinados pelo autor, sendo que as quantias mensais citadas pelo profissional são aleatórias e infundadas.


Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que os extratos bancários apresentados pelo caminhoneiro comprovam  diversas transferências feita pela empresa com valores destoantes e superiores à remuneração indicada nos holerites. “No caso, é evidente que os pagamentos feitos ao autor destoam da forma prevista no §1º do art. 459 da CLT, circunstância esta que corrobora a tese da inicial de que os holerites não refletem a realidade”, afirmou.

Ainda segundo a juíza, um testemunha ouvida a pedido do autor, confirmou a remuneração do caminhoneiro por meio de comissões. Ainda segundo a testemunha, os 12% calculados sobre o valor bruto do frete não constavam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e nos contracheques.  


NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA