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ANP anuncia fim da terceira casa decimal nos preços dos combustíveis

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Além de mudanças na exibição de preços, ANP também aprovou nesta quinta-feira (4) o delivery de combustíveis e alterações relacionadas a localização de postos, fidelidade de bandeira, entre outros pontos

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) anunciou nesta quinta-feira, 4 de novembro, uma série de mudanças e novidades na comercialização de combustíveis em todo o Brasil. As alterações acontecem em virtude da diretoria do órgão aprovar um novo regulamento que modifica a Resolução ANP 41/2013 (trata da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos), a Resolução ANP 8/2007 (estabelece os requisitos para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista – TRR) e a Resolução ANP 58/2014 (normatiza a atividade de distribuidor de combustíveis). 

Dentre as cinco alterações nas regras relativas à comercialização de combustíveis, promovidas pela ANP, destaca-se o fim das atuais três casas decimais nos preços dos combustíveis, exibidos nos painéis e nas bombas medidoras. De acordo com a agência, 180 dias após a publicação da nova Resolução, os postos revendedores deverão exibir os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados com apenas duas casas decimais. A medida busca facilitar o entendimento dos consumidores.

Ainda segundo a ANP, as medidas aprovadas nesta quinta-feira (4) foram  submetidas à consulta e audiência públicas, e vinham sendo discutidas desde 2018, com o início da greve dos caminhoneiros. Na ocasião, a Agência adotou um conjunto de medidas de flexibilização, excepcionais e temporárias, com o intuito de garantir o abastecimento. Depois do fim da greve, e em especial, após a publicação da Lei 13.874/2020 (Lei de Liberdade Econômica), a ANP passou a avaliar de maneira mais ampla possíveis alterações que pudessem aumentar a eficiência no mercado de combustíveis no Brasil.    


Outras mudanças promovidas pela ANP
Regulamentação do delivery de combustíveis: Após a execução de criterioso projeto piloto, a atividade de delivery poderá ser exercida a partir de autorização específica da ANP. Nesse momento, tal atividade estará restrita ao etanol hidratado e gasolina C. Para aderir ao programa, o posto deverá estar adimplente com o Programa de Monitoramento da Qualidade da ANP (PMQC) e o delivery deverá ser feito até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.

Permissão expressa aos TRRs para comercializarem de gasolina C: Originalmente, os TRRs estavam autorizados a comercializar somente diesel. No entanto, em 30/09/2021 a Diretoria da ANP aprovou a comercialização de etanol hidratado pelos TRRs. Portanto, com a publicação da nova resolução, os TRRs possuem permissão expressa para comercialização de gasolina C e etanol hidrtado.

Aprimoramento da base de dados de localização dos postos revendedores: Com a publicação da nova resolução, passará a ser obrigatório, também, o envio à ANP das coordenadas georreferenciadas (GPS) do posto revendedor quando do pedido de autorização para o exercício da atividade à ANP, o que trará grandes benefícios sobretudo à fiscalização do mercado pela Agência;


Alteração na "tutela de fidelidade à bandeira": As novas regras determinam que o revendedor varejista deve informar em cada bomba medidora, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. Caso opte por exibir marca comercial de um distribuidor de combustíveis e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.  

As determinações sobre “tutela de fidelidade à bandeira" estão alinhadas com a Medida Provisória n°1.063, de agosto de 2021, que dispôs, entre outros temas, sobre regras de comercialização de combustíveis pelos postos revendedores. A MP lançou novo regramento ao tema, por meio da inclusão de artigo específico na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 1997): “O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor” (artigo 68-D). A MP previu ainda que a disposição que consta do artigo deveria ser regulamentada pela ANP, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Com informações: ANP

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