Prazo máximo para cobrança de indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete é estabelecido pela MP nº 1050/2021, aprovada pelo Senado; Matéria segue agora para sanção ou veto da Presidência da República
No último dia 22 de setembro, senadores aprovaram a Medida Provisória (MP) nº 1050/2021. Parte importante do Programa Gigantes do Asfalto, a MP que atualiza por completo as regras para pesagem de veículos de carga em todo o Brasil e acaba com a apreensão de veículos em blitzes, especialmente caminhões, também prevê mudanças no vale-pedágio.
Como é atualmente
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório é considerado uma das maiores conquistas dos caminhoneiros autônomos no Brasil.
De acordo com a legislação, o pagamento antecipado do pedágio, ao transportador rodoviário, é obrigatório e de responsabilidade de embarcadores ou equiparados. A comprovação do pagamento deverá ser consignada no DT-e, conforme determina a recém sancionada Lei nº 14.206, de 2021.
Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando for constatado o não pagamento antecipado do vale-pedágio, o embarcador ou equiparado receberá uma multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
Além da multa por descumprimento da legislação, a Lei nº 10.209/2001 também determina que o embarcador ou equiparado deverá indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Entretanto, até o momento a redação não estabelece um prazo máximo para que o transportador reivindique essa indenização.
O que mudará
Agora, a MP nº 1050/2021, estabelece um prazo máximo de 12 meses para que os transportadores reivindiquem a indenização a que tem direito. Se sancionada, a nova regra terá vigência após 180 dias da publicação da lei.
Próximos passos
Com a aprovação no Senado Federal na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) 20/2021, a matéria segue agora para sanção ou veto da Presidência da República.