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Justiça determina indenização de R$ 100 mil para caminhoneiro por tragédia em Brumadinho

Corpo de Bombeiros/Divulgação

Para a juíza, o fato do motorista estar na proximidade das áreas atingidas e ter presenciado a chegada do mar de lama, além da morte de conhecidos causou dano moral

A 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Brumadinho (MG), condenou a mineradora Vale ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um caminhoneiro da cidade de Sarzedo (MG), que presenciou a tragédia de 25 de janeiro de 2019, data de rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão.

Na data e horário da tragédia, o caminhoneiro trabalhava no local e assistiu ao mar de rejeitos avançar sobre flora e fauna e matar colegas de trabalho.

Além de temer pela própria vida no momento do rompimento da barragem, o caminhoneiro afirmou no processo que foi necessário buscar ajuda psicológica para superar os traumas causados pela tragédia. Diagnosticado com estresse grave e transtorno de adaptação, o profissional disse ainda que só voltou a trabalhar por necessidades financeiras.


Já a Vale alegou que o motorista não fez prova de ter sofrido danos passíveis de indenização e, além disso, residia em outra cidade. Ainda de acordo com a mineradora, o homem retornou às atividades laborativas 15 dias após o rompimento.

Na sentença, a juíza Renata Nascimento Borges, afirmou que o abalo dos indivíduos que presenciaram o desastre é presumido, uma vez que, em virtude do caos vivenciado de perto, acreditaram estar à beira da morte.

Segundo a magistrada, o fato de terem se deparado com altos volumes de rejeitos de minérios, trânsito intenso de pessoas desesperadas, o resgate de corpos e a necessidade premente de fuga para lugares de maior altitude provocou angústia, medo e desespero nas vítimas. "Nítido o abalo psicológico causado", resumiu.


A juíza ressaltou ainda que as alegações da Vale não excluíram o dano moral ao motorista, bem como a obrigação de repará-lo. Além disso, o profissional fez prova documental de que estava no local no momento do desastre.

"O dano alegado, nesta ação, não é somente aquele referente ao abalo à saúde metal, mas, também - e não se limitando a apenas isso, dada a extensão dos inúmeros efeitos negativos do rompimento -, pelo risco iminente de morte experienciado pelo autor, pois ele é um sobrevivente. Ora, a vida, sabidamente, é o bem mais precioso existente, e qualquer indivíduo temeria perdê-la, frente ao ocorrido", salientou.

Ainda segundo a magistrada, só o fato de o motorista ter presenciado aquele acontecimento e ter temido pela própria vida já é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Processo: 5001881-47.2019.8.13.0090

Com informações: TJMG

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