Facchini

Um ano repleto de Resoluções do Contran

O ano de 2016 foi pródigo em Resoluções do CONTRAN que afetam diretamente a vida do transportador. Uma das mais importantes foi a Resolução 593/16, que revogou as Resoluções 152/03 e antiga 805/09, entra em vigor em 1º de janeiro de 2017 e estabelece novos requisitos para a construção dos para-choques de caminhões, reboques e semirreboques.
Este diploma isentou dos seus requisitos os caminhões tratores e os veículos produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito (AET). Os veículos que sofrerem alterações de características que exijam Certificado de Segurança Veicular devem atender às especificações da nova Resolução.
Importante lembrar que os veículos em circulação deverão substituir os para-choques conforme cronograma para cada par de final de placas que começa em até 31/12/2020 e vai até 31/12/2024 (tabela).

PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO DOS PARA-CHOQUES EM CIRCULAÇÃO
ALGARISMO FINAL DA PLACA      PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO
1 e 2                                                     31/12/2020
3 e 4                                                     31/12/2021
5 e 6                                                     31/12/2022
7 e 8                                                     31/12/2023
9 e 0                                                     31/12/2024

Carroçarias de madeira
Vence em 31 de dezembro de 2017 o prazo dado pela Resolução 552/15 para que as carroçarias de madeira em circulação se adaptem às exigências sobre novos dispositivos de segurança.
De acordo com a Resolução 588, são os seguintes estes requisitos:

“Art. 4º (...)
§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:
(...)
II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em “L” ou “U” nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária.
Biodiesel e asfalto
A Resolução 604/16 modificou o artigo 17 A da Resolução 258/07 (já modificada pelo Resolução 503/14), para incluir o cimento asfáltico de petróleo (CAP) entre os produtos que gozam, até 31 de julho de 2019 da tolerância de 7,5% no peso bruto total ou no peso bruto total combinado.
A alteração vale tanto na verificação por meio de balança quanto por meio de nota fiscal. O artigo 17 A ficou assim redigido:

“Art. 17-A Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC.”

Tráfego diuturno de CVC de 19,80 m
O CONTRAN aprovou também a Resolução 615/16, que acrescenta parágrafo único ao artigo 7º da Resolução 211/06, para tornar diuturno o tráfego das combinações de veículos de carga de 19,80 m:

Art. 7º (...)
Parágrafo único – Para as combinações cujo comprimento seja de 19,80 m será autorizado o tráfego diuturno.
FONTE: NTC&Logística 
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