Facchini

Contran proíbe o uso de letreiros em caminhões

No último dia 29/02 o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) proibiu a utilização de mais um acessório em caminhões. Por meio da publicação da Resolução 580, a utilização de letreiros em caminhões está proibida, seja ele digital ou o estático. 
O uso de letreiros em caminhões sempre foi uma febre entre os caminhoneiros, sendo utilizado para escrever o QRA do motorista (Apelido de estrada). E nos últimos anos o letreiro digital que era visto apenas em ônibus, ganhou também a boleia dos caminhões, chegando a ser comercializado até com letras coloridas, símbolos e capacidade para armazenar diversas frases. 
A partir de agora os veículos que forem flagrados utilizando letreiros  será autuado de acordo com o Artigo 230 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e o condutor receberá uma multa média e 4 pontos na CNH (Cateira Nacional de Habilitação). O veículo ainda poderá ser retido até a regularização da situação, ou seja, a retirada do letreiro. 
A Resolução nº 580 não se aplica apenas aos veículos utilizados para o transporte coletivo de passageiros, onde os letreiros são permitidos com a finalidade de mostrar apenas o itinerário. 
CONFIRA O TEXTO DA RESOLUÇÃO: 

Resolução CONTRAN Nº 580 DE 24/02/2016
Publicado no DO em 29 fev 2016
      
Acrescenta parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o constante nos processos nºs. 80000.033051/2014-61 e 80000.015168/2015-43;

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

TEXTO: Lucas Duarte
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