Facchini

Caminhoneiro não recebe indenização por ter de dormir na boleia

Dormir na boleia do caminhão é prática comum e aceita entre motoristas de carga, e não necessariamente gera indenização para a empregadora. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou danos morais a caminhoneiro que alegou dormir no veículo porque o valor de pernoite pago pela empresa era muito baixo.
A companhia afirmou que pagava o estabelecido pela categoria em acordo coletivo, e os ministros entenderam que não há como reputar a pernoite do motorista no veículo como fato ofensivo.
O motorista trabalhou por quatro meses na empresa, onde era responsável pelo transporte de carne para diversas cidades. De acordo com a reclamação trabalhista, durante as viagens ele tinha de pernoitar no interior do veículo, pois os valores que recebia a título de diária de viagem eram muito baixos. Alegando que a situação causava constrangimento, ele pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que pagava o valor acertado na convenção coletiva da categoria e que dormir na boleia é um hábito comum entre os caminhoneiros, tanto que os veículos são dotados de local apropriado para o motorista dormir.
O juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais ao caminhoneiro, pois considerou degradante e perigoso dormir dentro de um caminhão. "Ter um lugar tranquilo onde dormir é um direito elementar de qualquer ser humano. Não fornecer um local adequado para o motorista de caminhão descansar é colocar a vida dele e de toda a sociedade em risco", afirmou.
A empresa recorreu, reiterando que pagava o valor determinado na convenção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao recurso. "É cediço que os motoristas, em regra, pernoitam em seus próprios caminhões, tanto que os postos de gasolina na estrada disponibilizam espaço reservado para isso."
O caminhoneiro apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, sugeriu a manutenção da decisão do TRT-17. Ele observou que o contexto normativo (artigos 235-C, parágrafo 4º, e 235-D, parágrafo 7º, da CLT, acrescentados pela Lei dos Caminhoneiros) detalha que tanto o repouso diário do motorista profissional quanto o intervalo interjornada em viagens de longa distância pode ser feito no veículo com cabine leito, nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado.
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