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Justiça condena transportadora por obrigar motorista descumprir Lei do Descanso

Caminhoneiro brasileiro
Gemini

Em ação trabalhista, motorista comprovou que era proibido de cumprir o intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção; justiça determinou pagamento de horas extras com acréscimo de 50%

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um transportadora de Timóteo (MG), ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro proibido de realizar o intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção. A pausa no tempo de direção está prevista no Código de Trânsito e Brasileiro (CTB) por determinação da Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Descanso. 


Na ação, o motorista apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos. O profissional trabalhou na empresa de junho de 2021 a junho de 2022. 


Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.

Já a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído. Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para a ministra, esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.

A decisão foi unânime.


Lei do Descanso
De acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhoneiros devem realizar um intervalo de, no mínimo, 30 minutos a cada cinco horas e meia de viagem. Já no período de 24 horas os profissionais também devem cumprir 11 horas de descanso. 

Com informações: TST

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