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Para a 6ª turma do TST, houve risco e reconheceu dano moral mesmo sem ocorrência de acidente; caminhoneiro deverá ser receber R$ 10 mil em caráter de indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora do interior do estado de São Paulo, a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves no sistema de frenagem do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.
Na ação, o motorista explicou que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ao comunicar o problema ao gestor de frota, foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. O profissional também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.
Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.
Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.
Entretanto, o relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.
O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador. O magistrado também ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.
A decisão foi unânime.
Com informações: TST
