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Justiça condena Rumo Malha Norte por descumprimento do tempo de espera para descarga de caminhões

Fila de carretas no acostamento da BR-163 em Rondonópolis (MT)
Reprodução

Decisão prevê pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo e determina que a empresa registre corretamente os horários de chegada e saída dos caminhões

Diante do reiterado descumprimento do tempo máximo de espera para carga e/ou descarga de caminhões no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT), atualmente definido em 5 horas pela Lei 11.442/2007, a Justiça do Trabalho condenou a Rumo Malha Norte ao pagamento de R$ 300 mil como compensação por dano moral coletivo.


Em decisão, a juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. também determinou que a operadora do terminal ferroviário passe a respeitar o limite legal de cinco horas, considerando todo o período em que o caminhão permanece submetido à dinâmica operacional da empresa, desde a entrada efetiva em suas dependências até a liberação final para saída. O descumprimento, será punido com multa de R$ 500 por veículo, limitada a R$ 100 mil por dia. A sentença também obriga a empresa a registrar corretamente os horários de chegada e saída dos caminhões, sob pena de multa que pode chegar a R$ 50 mil ao dia.


A condenação da gigante do setor logístico é resultado do julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). Na ação, a entidade relatou que caminhoneiros chegaram a esperar até quatro dias para realizar o descarregamento no terminal operado pela empresa. Durante esse período, os motoristas permaneceram em longas filas à margem da BR-163, sem acesso a água potável, alimentação ou banheiros. 

Na defesa, a Rumo sustentou que as longas filas decorreram de situações excepcionais registradas entre os dias 27 e 31 de janeiro de 2025 e que os problemas operacionais foram solucionados antes mesmo da intimação no processo.  A empresa também argumentou que os motoristas não são seus empregados e, por isso, não teria responsabilidade direta sobre eles. Ainda assim, afirmou manter estrutura adequada no interior do terminal, com sanitários, restaurantes, áreas de convivência e espaços de descanso de livre acesso.


Em fevereiro de 2025, uma decisão liminar já havia obrigado a empresa a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardassem por mais de cinco horas na fila de descarregamento. Na época, a magistrada destacou que a situação vivenciada pelos motoristas era de conhecimento público e havia se intensificado em janeiro daquele ano, concluindo que, independentemente da existência de vínculo empregatício, a empresa não poderia se eximir da responsabilidade de garantir condições mínimas de trabalho. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos os trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar seus veículos”, afirmou.


A decisão proferida também é baseada em uma uma inspeção judicial sem aviso prévio no terminal ferroviário da empresa em Rondonópolis, realizada em 19 de setembro de 2025. Na ocasião, foram vistoriados o local conhecido como TRO, onde ocorre a descarga, o Rondon Pátio, onde os motoristas aguardam a aprovação da classificação e a liberação para descarregar, além da área de classificação. Durante a inspeção judicial, a magistrada colheu relatos de motoristas que apontaram dificuldades no uso do aplicativo de agendamento, falta de informações pelos canais de atendimento, descumprimento dos horários previstos e esperas superiores a 24 horas para a descarga.

A sentença também analisou a implantação, em 2025, do aplicativo “Cheguei”, criado para substituir o antigo sistema conhecido como “arrancadão”, no qual caminhões se acumulavam em frente ao terminal. Pelo novo sistema, o motorista sinaliza sua disponibilidade e aguarda a convocação para ingressar no terminal, dentro de um período que varia até duas horas antes ou depois do horário previsto. A implantação do sistema de agendamento destinado a organizar o fluxo de caminhões foi um dos argumentos de defesa da empresa.


A juíza reconheceu que a iniciativa pode representar avanço ao reduzir a formação de filas contínuas na BR-163 ou nas imediações do terminal, locais sem estrutura adequada para espera prolongada. Ficou comprovado, inclusive, que motoristas vinculados a empresas com base em Rondonópolis passaram a aguardar em instalações próprias, em vez de permanecer à margem da rodovia. Entretanto, a conclusão foi a de que o aplicativo não solucionou o problema central do tempo excessivo de espera, que continuava superando o teto legal. Conforme a magistrada, o problema não está na adoção do sistema de agendamento, mas no prolongamento indevido da operação após o chamado do motorista. “O procedimento não pode se estender indefinidamente, nem ultrapassar habitualmente o limite legal de cinco horas”, afirmou.

Na sentença, a juíza lembra ainda que a legislação não atribui responsabilidade apenas ao transportador, mas também ao destinatário da carga, por integrar a cadeia logística e influenciar diretamente a fluidez da operação. A magistrada pontuou que o transportador não controla sozinho o tempo necessário para descarregar a mercadoria, pois depende da estrutura, da organização, da capacidade de recebimento de quem expede ou recebe a carga.

Ainda segundo a sentença, o valor da indenização deverá ser destinado a projetos ou instituições com objetivos culturais, educacionais ou voltados à melhoria das condições de trabalho, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.



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