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Legislação trabalhista determina folga ou pagamento em dobro como compensação por trabalho durante feriados; decisão foi tomada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais
Por meio da Vara do Trabalho de Nanuque (MG), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados.
Admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta, o profissional ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, informando que exercia as atividades em jornadas que incluíam feriados, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além do trabalho exercido no dia 1º de maio, o profissional também apontou atividades em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.
De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.
Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.
Diante dos fatos, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Recurso
Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.
O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Com informações: TRT3
