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Para o Tribunal Superior do Trabalho o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido; caminhoneiro deverá ser indenizado por dano moral
Ao julgar um pedido de indenização por dano moral, realizado por um caminhoneiro, vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu por unanimidade a responsabilidade de uma transportadora paulista pelos danos decorrentes da atividade considerada de risco. 
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.
Com informações: TST
