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Caminhoneiros poderão cumprir jornada de trabalho exaustiva por falta de locais de descanso

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Mudanças na jornada de trabalho de caminhoneiros foram aprovadas por Deputados Federais; caminhoneiros também poderão seguir viagem por falta de vagas de estacionamento

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Deputados Federais aprovaram nesta terça-feira, 2 de agosto, a Medida Provisória 1.112/22. O documento promove uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo mudanças na jornada de trabalho de caminhoneiros, prevista no Art. 67-C do documento.

Segundo a proposta aprovada, passa a ser autorizado que o caminhoneiro cumpra jornadas de trabalho superiores a cinco horas consecutivas nos casos em que não haja pontos de parada e descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota da viagem. A prática que pode ser vista como um aval para o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, será considerada uma situação excepcional.


Ainda segundo a MP nº 1.112/22, o tempo a mais no volante será permitido somente até que o condutor encontre um local adequado para parar. A nova regra também poderá ser aplicada nos casos em que haja falta de vagas para o estacionamento dos caminhões. 

Entretanto, para que os caminhoneiros não sejam punidos de forma indevida, a proposta aprovada estabelece que nas situações mencionadas anteriormente, os motoristas não poderão ser multados. Além disso, caberá ao poder público atualizar periodicamente a relação dos pontos de parada nas rotas brasileiras.

A proposta segue agora para análise e votação no Senado Federal.


Lei do Descanso
Somente em 2022, policiais rodoviários federais já autuaram mais de 4.819 profissionais do volante por descumprimento da Lei 13.103/15, popularmente conhecida como "Lei do Caminhoneiro" e/ou "Lei do Descanso". 

Com o objetivo de regulamentar o tempo máximo de direção e os tempos mínimos de descanso dos motoristas de veículos de carga de grande porte, de veículos de transporte coletivo de passageiros e de veículos de transporte de escolares, a legislação determina um descanso obrigatório 11 horas dentro de um período de 24 horas. Além disso, a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga o caminhoneiro deverá descansar 30 minutos (meia hora). Esse tempo poderá ser fracionado, desde que o motorista não ultrapasse cinco horas e meia ininterruptas ao volante.


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