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Justiça determina indenização de R$ 100 mil para caminhoneiro que teve perna amputada em acidente

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Decisão não cabe mais recurso e valor deverá ser pagado em parcela única; R$ 60 mil corresponde a indenização por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos

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A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de uma indenização por danos morais e estéticos a um motorista de caminhão vítima de acidente de trabalho que resultou na amputação da perna esquerda. De acordo com a sentença, a empresa deverá quitar em parcela única a indenização de R$ 100 mil, arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.


Admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista, o profissional relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. O fato resultou em lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda, justificando assim o pedido de pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Uma testemunha, que estava no veículo, afirmou que, chegando à cidade de Minas Novas (MG), o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa ressaltou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. A empresa destacou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou também que prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.


Entretanto, uma perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.


Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu ainda que, a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.

A indústria alimentícia recorreu da decisão mas teve o pedido negado pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG. Também houve recurso do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. A decisão não cabe mais recurso e segue agora para a fase de execução.

Com informações: TRT
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