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Deputados aprovam limite de 17% para o ICMS sobre combustíveis

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Proposta altera o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir passa a classificar os combustíveis como item essencial e proíbe estados de estabelecerem alíquotas maiores

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Deputados Federais aprovaram nesta quarta-feira, 25 de maio, um projeto de lei que estabelece um limite de 17% para alíquotas de ICMS cobradas sobre serviços e produtos considerados essenciais para a população brasileira, como por exemplo, os combustíveis. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/22.

O texto-base foi o substitutivo do relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), aprovado pela grande maioria dos deputados federais, sendo, 403 votos a favor e 10 votos contra. Houve duas abstenções. Todos os oito destaques apresentados foram analisados e rejeitados pelos parlamentares.


A proposta altera o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir. As mudanças valem inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para os bens e serviços essenciais superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.

Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las.


Para não prejudicar a arrecadação de estados e municípios, o texto aprovado também prevê um mecanismo de compensação. Segundo o texto, haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

“O mais importante é darmos uma resposta hoje à população brasileira, que não aguenta mais essa carestia, essa angústia de ver corroído toda semana o orçamento familiar exatamente pelo preço de dois itens significativos: o combustível e a energia”, afirmou o autor do projeto, deputado Danilo Forte (União-CE).

Agora, o projeto de lei segue para análise e votação no Senado Federal.


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