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Erro em avaliação médica: Justiça determina que INSS indenize família de motorista falecido em acidente

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Família deverá ser indenizada em R$ 150 mil; apesar de inapto, motorista se viu obrigado a retomar a profissão de caminhoneiro após ter prorrogação do auxílio-doença negada

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais para a família de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia, o profissional se viu obrigado a retomar as atividades como motorista. Por maioria, a 4ª Turma da Corte entendeu que o homem estava incapacitado para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares. A decisão foi proferida no dia 23 março de 2022.

Na ação, a família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Entretanto, em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando. Diante dos acontecimentos, o profissional passou a receber auxílio-doença. Entretanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho.


Segundo a família, com a suspensão do benefício, o motorista retomou o exercício da profissão de motorista de caminhão para garantir o sustento dos familiares. Porém, em dezembro daquele mesmo ano, um novo acidente tirou a vida do profissional.

Diante do ocorrido, a viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Os familiares lembraram ainda que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia. “Mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor, a autarquia desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Devido a negligência na tomada das decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado a voltar ao trabalho como motorista”.


Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.

O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.

O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.


Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”.

Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.

Com informações: TRF4

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