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Justiça nega indenização por dano existencial a motorista carreteiro por jornada exaustiva

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Para tribunal, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação de pagamento de uma indenização no valor R$ 7 mil a um motorista carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro afirmou que exercia uma jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Em contrapartida, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A empresa também afirmou que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.


No entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), a “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”, não cabendo assim dano existencial. Entretanto, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”.

Já a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. A magistrada ressaltou ainda que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Diante da ausência de prova efetiva do prejuízo decorrente a imposição de jornada excessiva, o Tribunal decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.


Com informações: TST

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