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Contran autoriza circulação de cegonhas com até 23 metros de comprimento

Com o objetivo de atender a nova realidade do setor de transporte de veículos, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (6), a Resolução nº 735, que estabelece novos requisitos para cegonhas. Confira abaixo as principais mudanças:

Comprimento, largura e altura máximos 
Dentre as principais mudanças destaca-se a ampliação do limite de comprimento. De acordo com o Artigo 3º da Resolução, a partir de agora o limite do comprimento das Combinações para Transporte de Veículos (CTV) passa de 22,40 metros para 23 metros. No caso de veículos articulados (cavalo- mecânico + semirreboque) a distância entre os eixos extremos não deve ultrapassar 18,00 metros. 

Ainda segundo o Artigo 3º da Resolução nº 735 veículos simples poderão ter até 14,00 metros de comprimento, já veículos com reboque também poderão ter até 23,00 metros de comprimento. 

A Resolução traz ainda o limite de largura de 2,60 metros ou de até 3,0 metros quando se tratar de Combinação para Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões.

A altura máxima dos veículos também é abordada na resolução. De acordo com a publicação, a altura permitida é de 4,70 metros podendo ser admitida até 4,95 metros de acordo com os critérios dos órgãos e entidades executivos rodoviários. 

O Artigo 4º explica ainda que o comprimento será medido do para-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo. Confira na imagem:

Circulação (AET)
De acordo com o Artigo 1º, as Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) com até 4,70 metros de altura e que respeitam os limites de comprimento e largura do Artigo 3º estão dispensados da emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).

Já para os veículos com altura entre 4,70 metros e máxima de 4,95 metros a necessidade ou dispensa de Autorização Especial de Trânsito (AET) dependerá de critérios dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Resolução nº 735 estabelece ainda que a circulação destas combinações de veículos de carga deverá ser feita do amanhecer ao pôr do sol, e com velocidade máxima de 80 km/h. Para veículos com comprimento superior a 19,80 metros e máximo de 23,00 metros, o trânsito noturno será permitido em vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido. Já em vias de pista simples, será permitida a circulação noturna somente quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior.

Os veículos com comprimento máximo de 19,80 metros estão isentos do cumprimento da restrição de horários. 


Sinalização
A Resolução nº 735 também estabelece requisitos para a sinalização dos caminhões e conjuntos empregados no transporte de veículos. Segundo o texto da publicação, as combinações de veículos com comprimento superior a 19,80 metros deverão contar com sinalização traseira, conforme imagem abaixo:
Todas as combinações deverão conter ainda lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Transporte de veículos sobre a cabine
Outra mudança promovida pela Resolução nº 735 é a autorização para o transporte de veículos sobre a cabine do caminhão. Para este transporte, tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do para-choque dianteiro do caminhão ou do cavalo-mecânico.

Além disso, os veículos adaptados para este tipo de transporte deverão passar por uma inspeção de segurança veicular para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

A mudança tem como objetivo ampliar a capacidade de transporte de novos veículos, bem como garantir espaço suficiente para o transporte de veículos maiores. 

Transporte de outros tipos de carga 
Outro grande destaque da Resolução nº 735 está no Artigo 11, que permite que as Combinações de Transporte de Veículos (CTV) constituídas por cavalos-mecânicos 6x2 ou 6x4 mais semirreboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, transportem outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

De acordo com a Resolução, o comprimento máximo da carga será limitado à parte do equipamento que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o “castelo” inferior (onde o cavalo-mecânico é engatado ao semirreboque) e os dois eixos do semirreboque, região tecnicamente chamada de “plataforma inferior” desde que não seja superior a 10,00 metros. Já a largura é limitada a 2,40 metros e a altura limitada a 2,25 metros.

Entretanto, vale ressaltar que a Resolução proíbe o transporte simultâneo de veículos e outros tipos de carga. 

O porquê das mudanças 
De acordo com o ministro das Cidades, Alexandre Baldy, as novidades beneficiarão vida de usuários em todo o país. “Trará economia para o setor, com possibilidade de reduzir custos no transporte, peças e outros componentes automotivos”, explica.

Segundo o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Mauricio Pereira, o comprimento dos caminhões cegonha que era permitido já não comportava mais o número de automóveis. “Isso estava causando um grave problema para os cegonheiros, fábricas e para o próprio consumidor, porque acabava aumentando o custo final dos veículos, já que afetava o preço do frete. O objetivo, com esta medida, não é ampliar a quantidade de unidades por caminhão, mas sim garantir que o mesmo número de veículos seja transportado”, explica Pereira.

O diretor do Denatran também esclarece que a mudança não causará prejuízos às estradas do País. “Os estudos técnicos comprovaram que não haverá impactos nem para o asfalto, nem para as rodovias, nem na circulação de veículos”, completa.

Confira na íntegra a Resolução nº 735: CLIQUE AQUI

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