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Reajuste da Hora Parada para carga e descarga

Por força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 15,90%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/18) do INPC/IBGE.
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de R$ 1,38(um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 1,61(um real e sessenta e um centavos) por tonelada ou fração.

Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.

Tabela Meramente Exemplificativa

           Tipo de Veículo             Capacidade (ton)          Valor da Hora Parada        
Toco                                   6                              R$   9,66
Truck                                14                              R$ 22,54
Carreta                             30                              R$ 48,30
Bitrem 7 eixos                   39                              R$ 62,79
Bitrem 9 eixos                   50                              R$ 80,50

“Art. 11..............................................................

§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 

§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. 

§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. 

§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 

§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR) 

FONTE: NTC&Logística 
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