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STF vai julgar pagamento de horas extras a motoristas a caminhoneiros

Seis meses depois de negar seguimento a uma ação que questionou decisões da Justiça do Trabalho que afastavam o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e condenavam empresas a pagar horas extras a motoristas externos, o ministro Gilmar Mendes reviu seu entendimento após agravo regimental e determinou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 tramite sob o rito abreviado — artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Gilmar Mendes é o relator da ação de descumprimento de preceito fundamental impetrada pela Confederação Nacional do Transporte. O ministro considerou que a postulação era “manifestamente incabível”.
Para entidade, as decisões violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa. O artigo da CLT diz que a atividade externa dos empregados é incompatível com a fixação de horário de trabalho.
A CNT alega que só a partir da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais ao introduzir uma seção específica na CLT, eles passaram a ter direito à jornada de trabalho fixa e a tempo de direção obrigatoriamente controlado pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi admitida como amicus curiae na ação. Segundo a Anamatra, a decisão afirma que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre pagamento de horas extras a motoristas profissionais. A entidade defende que a decisão pelo cabimento do pagamento cabe ao juiz na análise de cada caso concreto.

Entendimento relator
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explicou que, ao rejeitar a tramitação da ADPF 381, entendeu que a ação estaria fundado em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista que, após a edição da Lei 12.619/2012, teria passado a exigir o controle da jornada dos motoristas externos, inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível, em flagrante contrariedade ao acordado em convenções coletivas.
“Não vislumbrei, então, alteração jurisprudencial passível de gerar a insegurança jurídica apontada. Nesses termos, indeferi, liminarmente, a petição inicial e neguei seguimento ao pedido”, detalhou o relator da ADPF.
Mas, ao analisar o recurso da CNT, o ministro verificou que a ADPF, na verdade, aponta que reiteradas decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a vigência de normas coletivas que preveem a incidência do inciso I do artigo 62 da CLT aos contratos de trabalho de motoristas externos, em relação a situações anteriores a vigência da Lei 12.619/2012.
“Entendo, assim, que estamos diante de ofensa a preceito fundamental de excepcional relevância — isto é, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) —, em situação sobre a qual a Corte precisa se pronunciar, em especial para dar pronta resposta a quadro que dificilmente seria efetivamente solucionado por meio outro que não a ADPF”, concluiu.
Ao prestar informações, o TST e os TRTs justificaram que “a mera condição de motorista externo não seria suficiente para tornar incompatível a fixação e o controle de sua jornada de trabalho”. Portanto, não se teria negado vigência ao determinado em convenção coletiva, mas apenas interpretado o dispositivo legal de acordo com a realidade fática, com base na “primazia da realidade dos fatos”.
FONTE: STF 
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