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Justiça Federal deve julgar ação sobre obrigatoriedade do exame toxicológico

Por não existir conflito que afete o equilíbrio da federação que justifique a competência originária do Supremo Tribunal Federal, a ministra Rosa Weber determinou a remessa dos autos da Ação Cível Originária 2.919 à Justiça Federal do Distrito Federal. Na ação, o Detran-DF pede que seja adiada a exigência do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para renovação da Carteira Nacional de Habilitação de motoristas profissionais.
O exame toxicológico, instituído pela Lei 13.103/2015, é exigido para motoristas do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. A janela de detecção mínima é de 90 dias, e o exame deve ser específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Em ação ajuizada na Justiça Federal, o Detran-DF pediu que os dispositivos da Deliberação 145/2015 do Contran, que entrou em vigor em 2 de março de 2016, tivessem a eficácia suspensa até que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) credencie laboratórios no Distrito Federal com capacidade para atender a demanda local. A autarquia alega que apenas seis laboratórios, todos no Rio de Janeiro e em São Paulo, estão credenciados para fazer o exame e que, embora haja postos de coleta do DF, a quantidade não é suficiente para atender à demanda. Segundo o Detran-DF, além de demorarem a fornecer resultados, os laboratórios não conseguem inserir os dados no sistema e, por esse motivo, os processos que necessitam de exames toxicológicos estão parados.
Na contestação, a União argumenta que há 49 postos de coleta no Distrito Federal, número que considera suficiente, pois a inovação legislativa questionada é dirigida apenas aos motoristas profissionais. Ressalta, ainda, a importância da exigência, considerando os números referentes aos acidentes de trânsito provocados pela utilização de drogas psicoativas por motoristas profissionais, notadamente os caminhoneiros.
Após a contestação, o juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da competência para o julgamento do feito em favor do STF, com o entendimento de que o caso apresenta risco de vulneração efetiva do princípio federativo, pois a procedência da demanda representaria tratamento privilegiado a um dos entes da federação em relação aos demais estados membros, em detrimento da isonomia pressuposta constitucionalmente.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a competência originária, prevista na Constituição (artigo 102, inciso I, alínea “f”), só se aplica a hipóteses excepcionais em que a controvérsia entre os entes federativos apresente potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. “Trata-se, de fato, de interpretação restritiva, calcada na posição do Supremo Tribunal Federal como Tribunal da Federação, a quem cabe zelar por sua intangibilidade, no resguardo do equilíbrio federativo”, afirmou.
A relatora salientou que, no caso dos autos, embora o Detran-DF e a União divirjam sobre a data de início da exigência do exame toxicológico, a disputa não tem potencial suficiente para ameaçar o pacto federativo. Segundo ela, o argumento do juízo de primeira instância, de que o julgamento pela Justiça Federal poderia beneficiar o DF, não procede, pois qualquer outro estado poderá utilizar dos mesmos meios para questionar a eficácia da deliberação do Contran. “Eventual discrepância entre as medidas processuais concedidas conta com eficazes meios de uniformização, conforme previsto na legislação processual pátria, sem qualquer risco para a unidade da Federação”, concluiu.
FONTE: STF 
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