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Lei 13.281/2016 – Não há o que comemorar no transporte comercial de cargas e passageiros

Abstraindo o fato de que o trânsito seguro é um direito de todos e obrigação do Estado e que os nossos condutores, segundo a OMS, estejam entre os cinco piores do mundo, a Lei 13.281/2016, já conhecida dos operadores do direito desde a sua edição em maio deste ano, não revelou avanço em um ponto de inequívoco interesse do transporte comercial: Trata-se da persistência do injusto critério de pontuação, que não distingue motorista profissional de não profissional, colocando ambos no mesmo plano de sujeição. Isto é, continua tratando  igualmente os desiguais!  
A matéria não é desconhecida dos legisladores. Tramita no Congresso Nacional o PL 1428/99 que trata do problema, pretendendo elevar a pontuação para 30 pontos, sem, contudo, diferenciar a categoria dos motoristas. Vejam, desde 1999, portanto, há sete anos se discute o óbvio. É óbvio (perdoe a repetição) que não se pode equiparar o condutor amador do profissional para efeito de penalizar. O profissional “vive” nas ruas, avenidas e estradas, exercendo o seu ofício. Está submetido diuturnamente ao trânsito caótico das grandes cidades e aos riscos das rodovias mal acabadas. Submete-se a regras peculiares que cada executivo municipal decide implantar em seu território. E a cada acesso a uma nova cidade, o condutor profissional  precisa conhecer as regras viárias que ali se pratica, segundo o veículo que conduz ou a carga que carrega. 
Em 2013, um deputado federal de  São Paulo apresentou projeto de correção da falha legislativa que recebeu o número PL n. 6544/2013, propondo que o motorista profissional sofresse a constrição ao atingir 30 pontos, mantidos os 20 para os não profissionais. Nada!
Ora, a alteração proposta era óbvia. O óbvio não se discute, justamente porque  óbvio é.
Mas não entre nós, onde o que é evidente precisa de 10, 15, 20 anos para emplacar. É necessário negociar à exaustão segundo as práticas de aprovação de leis. É preciso trocar, barganhar, ceder, conceder, renunciar, agradar, afagar,  tudo em nome de se colocar o óbvio em prática.
Enquanto isso o condutor profissional espera, pacientemente, cumprindo as suspensões de direito de dirigir, em igualdade de condições com o motorista amador. Permanece, assim, encostado na empresa (que não sabe o que fazer com ele) ou afastado da direção de seu próprio veículo comercial. Afinal,  ele alcançou em 365 dias a contagem de 20 pontos, que pode equivaler a apenas 5 infrações de natureza média, daquelas que podem ser convertidas em advertência, mas não são.
Quanto às novidades sobre as alterações, valores e penalidades no Código de Trânsito Brasileiro, há centenas de fontes de informação disponíveis. Basta acessar.

ARTIGO: Dr. Moacyr Francisco Ramos - Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
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