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Caminhões não são os únicos responsáveis pelo desgaste de estradas

As más condições das estradas não são causadas exclusivamente por veículos com excesso de carga. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido para que caminhões de uma determinada empresa fossem proibidos de circular em rodovias federais.
Em 2013, o Ministério Público Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) alegaram que a empresa já havia sido multada mais de seis vezes por circular com veículos acima do peso limite na BR 153, no norte gaúcho.
Além disso, afirmaram que o tráfego constante de caminhões colocavam em risco a vida de milhares de pessoas que transitam pela rodovia todos os dias. Além de tentarem impedir a circulação em rodovias federais, os autores também exigiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelos custos do Estado com a recuperação do asfalto e de danos morais coletivos. Já a empresa alegou que não há prova de nexo causal, ou seja, relação entre a circulação de seus veículos e os buracos na pista.
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Erechim (RS). Em seu voto, o relator afirmou que a condenação a reparar vias só é possível quando comprovado abuso, excesso ou desproporção na utilização da estrada por determinada pessoa ou empresa.
Entretanto, no caso concreto, ele não viu prova de que essas circunstâncias e requisitos tenham ocorrido, “uma vez que foi escassa a prova produzida, incapaz de dar conta da gravidade dos excessos cometidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5003475-59.2013.4.04.7117

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