A Lei 12.249/2010 promoveu alteração significativa no regime jurídico do transporte rodoviário de cargas. Extinguiu a "carta-frete" como meio de pagamento de transportadores autônomos. A partir do próximo dia 23 vence o prazo estipulado na Resolução 3.658/2011 da Agência Nacional do Transporte Terrestre (ANTT) para adequação do setor. Os fretes somente poderão ser liquidados através de crédito em conta, depósitos ou por meio eletrônico.
A carta-frete representa um crédito do transportador autônomo com a empresa transportadora. Serve como meio de pagamento do serviço prestado. A conversão do crédito em dinheiro depende da aceitação da carta pelos postos de gasolina que - dentre outras exigências - condicionam que parte do valor seja utilizada na aquisição de combustível.
A despeito dos benefícios propalados, é de se denotar que a nova legislação demonstra uma intervenção estatal bastante severa no setor privado, desafiando, inclusive, princípios constitucionais. Proíbe o pagamento dos fretes em dinheiro, limitando a circulação da moeda, como também impõe a obrigatoriedade da abertura de conta de depósitos, limitando a liberdade dos contratantes. Empresas que operam no setor alegam que com as alterações os custos do transporte irão crescer.
Por derradeiro, a Resolução 3.658/2011 da ANTT prevê sanções tanto para a empresa transportadora como também para o motorista autônomo. Aquela poderá ser multada em 50% do valor total de cada frete irregularmente pago. Quanto ao motorista autônomo, a multa prevista é de R$ 550,00 no caso de consentir com o recebimento por outro meio que não os previstos na legislação.
FONTE: Revista Caminhoneiro