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ANTT confirma que tabela de fretes não vale para caminhoneiros autônomos agregados

Dois caminhões baú vermelhos descarregando caixas em galpão
Gemini

Resolução nº 6.076 da ANTT esclarece em quais casos o piso mínimo de fretes se aplica; nova tabela de fretes foi publicada no dia 20 de janeiro

O ano de 2026 começou com importantes mudanças e revisões na a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), popularmente conhecida como tabela de fretes. Além de atualizar os valores, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) também importantes esclarecimentos em relação a diversos que eram temas de dúvidas, questionamentos, impasses e até mesmo de ações judiciais. 

Um dos pontos esclarecidos pela nova Resolução nº 6.076, publicada no último dia 20 de janeiro de 2026, é a validade tabela de fretes para os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) agregados. De acordo com o Art. 7º, a PNPM-TRC não se aplica aos contratos de transporte de TAC-Agregado celebrados nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.442, de 2007. Mas o que diz esse trecho da lei?

Art. 4º § 1º -  Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

Portanto, fica claro que, os caminhoneiros autônomos que trabalham de forma exclusiva para determinada transportadora ou embarcador, não tem direito ao recebimento do piso mínimo de frete, ou seja, nesta relação de transporte prevalecerá a remuneração negociada entre as partes.


Já os caminhoneiros autônomos quem prestam serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade com determinada transportadora e/ou embarcador, classificados pela ANTT como TAC-Independente, têm direito ao recebimento do piso mínimo de frete conforme a tabela vigente. 


Nova tabela de fretes
Em vigor em todo o Brasil desde o último dia 20 de janeiro, a nova tabela fretes publicada pela ANTT, traz consigo reajustes que variam de 3% a 9% nos coeficientes de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC).

Ainda segundo a Agência, a resolução revisada mantém a estrutura legal já conhecida pelo setor, mas refina a metodologia e atualiza os coeficientes de cálculo, tornando o piso mínimo mais aderente aos custos operacionais reais do transporte rodoviário. 


Confira na íntegra a Resolução nº 6.076: CLIQUE AQUI

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