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Caminhoneiro deverá ser indenizado em R$ 11.250,03 por tempo de espera e custos com estacionamento; prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas segundo a Lei nº 11.442/2007
A 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, condenou três contratantes de frete ao pagamento de uma indenização a um caminhoneiro, devido ao descumprimento da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece um prazo máximo para carga e descarga de 5 horas e remuneração para cada hora parada após este período.
Carregado com 32 toneladas de farelo de soja a granel, o caminhoneiro autônomo chegou ao Porto de Santos no dia 07 de outubro de 2023, mas conseguiu efetuar o descarregamento somente no dia 11 de outubro do mesmo ano, quatro dias depois, sendo obrigado a permanecer neste período em um estacionamento pago, ao custo total de R$ 723,00. Ao todo, foram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, comprovadas através dos registros eletrônicos e demais documentos apresentados no processo.
Em defesa, as empresas alegaram que o atraso ocorreu devido as chuvas que afetaram a maior parte das cargas no terminal portuário. Entretanto, a juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, rejeitou o argumento e julgou procedente a ação de caminhoneiro autônomo. “Intempéries climáticas não afastam a responsabilidade das rés no pagamento da estadia e respectivas despesas, uma vez que se trata de obstáculo mais do que previsível e inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas para o Porto de Santos”, ressaltou a magistrada.
Referindo-se Lei nº 11.442/2007, a juíza também lembrou que a quantia devida ao autor é prevista por norma de ordem pública, de natureza nitidamente protetiva aos direitos dos transportadores autônomos de carga perante os contratantes.
Diante dos fatos, a juíza condenou as três empresas contratantes ao pagamento de uma indenização ao caminhoneiro autônomo no valor de R$ 10.527,03 mais o ressarcimento do valor gasto no estacionamento, totalizando assim R$ 11.250,03. Também foi determinado o pagamento dos honorários para cada advogado do caminhoneiro. A decisão cabe recurso.
Processo: 1029826-17.2023.8.26.0562
O que diz lei?
De acordo com a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contado da chegada do veículo ao endereço de destino. Após este prazo deverá ser pago ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) o valor de R$ 2,29 por tonelada/hora ou fração (última atualização da ANTT).
Ainda segundo a atual legislação, embarcadores e o destinatários de cargas são obrigados a fornecer aos transportadores um documento hábil que comprove o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Em caso de descumprimento poderão ser punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.