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Decisão unânime foi tomada durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade e validade da norma que obriga transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão unânime foi tomada durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, através de sessão virtual realizada no dia 18 de agosto.
A nova legislação tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão; o que cobre desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a mudança atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga. De acordo com a confederação, o embarcador (que contrata o serviço de transporte) normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros e está em melhores condições para contratar o seguro. Para a entidade, o novo sistema também restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.
Entretanto, o Tribunal rejeitou os argumentos. De acordo com o entendimento da corte que seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas. Para o ministro, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.
Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações. Ainda segundo o ministro, a regra anterior criava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.
Marques também observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes. Por essa razão, considerou legítimo assegurar ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas.
Com informações: STF
