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Justiça decide que caminhoneiro que transporta mais de R$ 10 mil por dia tem direito a indenização

VW worker carroceria de bebidas
Divulgação

Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu risco de assalto de motorista que realizava entrega de bebidas e recebia diariamente valores de R$ 10 mil a R$ 15 mil

Durante julgamento realizado neste ano, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que motoristas de caminhões que mais de R$ 10 mil em espécie por dia, tem direito a indenização devido ao alto risco de assalto. 


No processo, o trabalhador autor da ação explicou que fazia entregas para uma distribuidora de bebidas e recebia dinheiro de clientes. O caminhão utilizado em serviço possuía cofre, e os valores diários carregados em espécie dentro do veículo variavam entre R$ 10 mil e R$ 15 mil. Entretanto, segundo o trabalhador, não houve treinamento de segurança ou a escolta armada na execução das tarefas. O profissional alegou ainda que sofria de estresse e apreensão, sentindo medo constante por estar desprotegido e suscetível a violência.


Em defesa, a empresa argumentou que o empregado nunca sofreu assaltos, o que demonstraria a ausência de risco e de dano real. Além disso, afirmou que adota medidas preventivas eficazes, como a existência de cofres nos veículos, e que grande parte dos pagamentos é feita por boletos. Defendeu ainda que a segurança pública é responsabilidade do Estado, e que atividade criminosa excluiria a culpa da empresa por ser caso fortuito.

Em primeira instância, o juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá entendeu pela existência do dano aos direitos de personalidade do trabalhador: “Patente a exposição do autor ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente e necessário treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer aparato de vigilância. Evidente o risco à integridade física ou de morte do trabalhador e a premente apreensão quanto às ações de assaltantes, tornando indubitável a constante situação de temor vivida pelo demandante, o que, em si, caracterizam o dano por ele sofrido, pois a atividade criminosa é imprevisível".


O magistrado frisou ainda que a existência de cofre no interior do veículo demonstrava a existência de quantias consideráveis, o que atraía a possibilidade de ocorrência de roubos e furtos. Diante dos fatos, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e o grau de reprovabilidade da conduta.

Já em segundo grau, o relator do processo, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, reiterou que o dano é presumido e decorre diretamente da imposição de uma atividade perigosa em desvio de função. Ele destacou em seu voto: “Sinala-se que impor o transporte de valores aos empregados é comportamento que corrobora para o aumento do risco. Portanto, a majoração do perigo a que a parte autora esteve exposta é dano a ser reparado por meio de condenação em indenização por danos morais”. 

A decisão já transitou em julgado.


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