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| Grupo Redentor/Divulgação |
Entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que as funções são compatíveis e não cumulativas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar um adicional por acúmulo de função a um motorista de ônibus que esporadicamente também realizava a cobrança de passagens.
Ao ingressar com a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções, o motorista relatou que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e exercia também a função de cobrador de passagens. O motorista trabalhou na empresa por sete anos.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas, fato que justificaria o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
Durante a análise do recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034
