Motorista alegou que a empresa forneceu diplomas de treinamentos de segurança para transporte de inflamáveis (NR-20 e NR-35) sem que ele tivesse de fato participado dos cursos
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa do setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista.
Na ação, o trabalhador relatou que realizava o transporte de produtos inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas Normas Regulamentadoras 20 e 35. Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres. Ainda segundo o trabalhador, a situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela ausência de equipamentos de segurança essenciais quanto pela falta do conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.
Em defesa, a empresa alegou que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. A empresa também destacou que se motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.
Na decisão de primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré "absolutamente inadequado" e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.
Já no julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.
“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.
A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, a condenação totalizou R$ 70 mil.
Com informações: TRT4
