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Justiça determina indenização para caminhoneiro após acidente causado por buracos em rodovia

Caminhão tombado em rodovia de pista simples próximo a buracos em rodovia
Gemini

Acidente ocorreu no km 32 da BR-158/MS; Juíza do caso reconheceu falha na prestação do serviço e responsabilidade da concessionária da rodovia pelos danos causados pela má conservação

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Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determinou que a concessionária responsável pela administração da BR-158, entre os municípios de Cassilândia e Paranaíba, em Mato Grosso do Sul, indenize o proprietário de um caminhão por danos materiais sofridos após o veículo tombar ao passar por buracos no km 32 da rodovia federal.


A relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, reconheceu a falha na prestação do serviço e afirmou que a concessionária responde pelos danos causados pela má conservação da rodovia.


Segundo o processo, o caminhão era conduzido por um motorista contratado pelo proprietário, e tombou após passar por uma sequência de buracos na pista. Já a empresa responsável pela rodovia alegou que não teve culpa, mas o TJMT considerou que o boletim de ocorrência e vídeos do local confirmaram a existência de buracos e a relação entre o defeito da pista e o acidente.


Para a magistrada, a concessionária não contestou de forma específica as provas apresentadas, o que levou à aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil. A decisão ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.122), segundo o qual, em casos como esse, é suficiente comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para que haja o dever de indenizar, não sendo necessária a demonstração de culpa.

A indenização será limitada aos danos materiais comprovados com notas fiscais de guincho e reparo do veículo, com atualização monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A condenação imposta ao autor em primeira instância também foi afastada, e os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003

Com informações: TJMT 

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