Facchini

Randon New R

STF declara constitucional apreensão de CNH de motorista em caso de excesso de velocidade

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A medida está prevista no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo a corte, a decisão foi tomada na última semana durante o julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com o ministro Edson Fachin, as medidas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tratam-se apenas de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Já o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que medida está amparada pelo dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.


Ainda segundo Moraes, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Apenas o Ministro Marco Aurélio se opôs ao que prevê o CTB. Para ele, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração. 

Com a decisão do STF, as expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”,  seguem presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

TEXTO: Lucas Duarte
Com informações: STF
Caminhões e Carretas

NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA