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Governo Federal estabelece regras e requisitos para pontos de parada e descanso de caminhoneiros

Alexandre Guzanshe/EM/D.A Press
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira, 2 de dezembro, a Portaria nº 1.343. O documento estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. 

De acordo com a publicação, os locais de espera, de repouso e de descanso devem atender os termos da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, também conhecida popularmente como "Lei do caminhoneiro". Além disso, as empresas que possuem estes locais devem atender as seguintes regras:

Condições sanitárias
De acordo com a Portaria nº 1.343 as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, possuírem gabinetes sanitários privativos, sanitários com assentos e tampas, portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, cestas de lixo e papel higiênico, lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos e  rede de iluminação.

Ainda segundo o documento, os locais destinados a banho deverão contar com chuveiros com água fria e quente e podem ser separados das instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

Além de manter as adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização, os locais de espera, de repouso e de descanso devem seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte.

Alimentação 
Segundo a Portaria nº 1.343, os locais de espera, de repouso e de descanso deverão permitir que os motoristas utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

Já os locais oferecem ambientes para alimentação, deverão conter mesas e assentos, condições de higiene, limpeza e conforto, fácil acesso às instalações sanitárias e às fontes de água potável. Além disso, a água potável deverá ser fornecida gratuitamente e em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.


Segurança
A Portaria nº 1.343 estabelece que todos locais de espera, de repouso e de descanso devem, possuir vigilância ou monitoramento eletrônico. Aqueles que cobrarem dos usuários taxas para permanência do veículo devem ser cercados e possuir controle de acesso.

Além disso, todos os locais devem conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Por fim, a Portaria proíbe o ingresso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos responsáveis ou por eles autorizados nos locais de espera, de repouso e de descanso.

Prazo para regularização
De acordo com a  Portaria Nº 1.343, as empresas que contam com locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, para se adequarem as novas regras, especialmente as que dizem respeito à disposição dos chuveiros e uso de água quente. 


TEXTO: Lucas Duarte
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