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Justiça suspende processos sobre vínculo entre autônomos e transportadoras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender todos os processos no país que discutam o vínculo de emprego entre os motoristas autônomos e as transportadores que os contratam.
Atendendo a um pedido da Confederação Nacional do Transporte, ele entendeu que diversas decisões da Justiça do Trabalho têm reconhecido a relação empregatícia, a despeito do que dispõe a Lei 11.442/2007, que admite expressamente a possibilidade de terceirização da atividade-fim no setor do transporte de carga. “Muito embora se trate de norma de 2007, as decisões apresentadas pela requerente demonstram que a insegurança sobre a constitucionalidade da lei persiste no tempo”, disse Barroso. A decisão é dessa terça-feira (19/12).
De acordo com a CNT, a lei, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas e disciplina as relações jurídicas entre os diversos agentes do setor, não tem sido respeitada pela justiça trabalhista, “em verdadeira declaração transversa de inconstitucionalidade, por entender que seu regime jurídico de contratação conflitaria com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho”.
Para a entidade, a Justiça do Trabalho não pode afastar a aplicação de uma lei somente porque adota modelo diferente da CLT e quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça regulamentação própria de atividades econômicas específicas. Barroso concordou com os argumentos da CNT, que foi representada pelos advogados Flávio Henrique Unes Pereira e Marilda de Paula Silveira.
Conforme Barroso, a Constituição não veda a terceirização das atividades-fim. “Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa assegura às empresas a formulação das suas próprias estratégias empresariais”, afirmou. Na opinião dele, nem mesmo pelos critérios da CLT seria possível configurar a contratação do transporte autônomo de carga como relação de emprego, diante da ausência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação e/ou da não-eventualidade.
Para o ministro, a terceirização é muito mais do que uma forma de reduzir custos trabalhistas por meio de uma suposta “precarização do trabalho”, como alegado pelos que a ela se opõem. “Pode, em verdade, constituir uma estratégia sofisticada e, eventualmente, imprescindível para aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, portanto, para manter e ampliar postos de trabalho”.
“Diante do exposto, defiro a cautelar para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Determino, por fim, a inclusão do processo em pauta, para referendo da cautelar e concomitante julgamento do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Barroso. 

Confira na íntegra a decisão: CLIQUE AQUI

FONTE: Consultor Jurídico 
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