Facchini

Cuidado com a cobrança da tarifa de acompanhamento por concessionárias de rodovias

Apesar de legalizada há mais de nove anos pela Portaria Nº 17 da Artesp, de 24 de setembro de 2007, as tarifas de acompanhamento de transportes de cargas especiais por escolta das concessionárias de rodovias continuam desconhecidas por muitas transportadoras, o que pode ser um grande problema, porque dependendo do peso e dimensões da carga podem comprometer qualquer lucratividade da empresa na realização do frete.

Quando é necessário o acompanhamento da operação do transporte por concessionária de rodovia
Não há nem na Portaria da Artesp, nem na Portaria 041/2016 do DER, que regulamenta o transporte de cargas especiais no Estado de São Paulo, uma regra específica das condições em que o transporte de cargas especiais deve ser acompanhado por, além das equipes de escolta credenciada e de escolta policial, também, por equipes das concessionárias.
Na prática, o acompanhamento por equipes da concessionária é exigido sempre que o peso e/ou dimensões do conjunto transportador ultrapassa qualquer um dos parâmetros abaixo e requer da programação da travessia:
I - largura acima de 4,50 m;
II - altura acima de 5,00 m e
III - comprimento acima de 35,00 m
IV - PBT/PBTC acima de 74,00t.

Tabela de Preços
O cálculo da tarifa é feito com base nos valores estabelecidos pela Portaria nº 17/2007 da Artesp, reajustados todo ano no mês de julho, conforme tabela abaixo e apresentam pequena diferença conforme o índice aplicado para reajuste.
As concessionárias que fazem parte do primeiro lote de concessões são reajustadas pelo IGPM (AUTOBAN, AUTOVIAS, CENTROVIAS, ECOVIAS, INTERVIAS, RENOVIAS, DAS COLINAS, SPVIAS, TEBE, TRIÂNGULO DO SOL, VIANORTE E VIAOESTE ) e as do segundo lote pelo IPCA (CART, ECOPISTAS; BRVIAS, RODOVIAS DO TIETÊ, ROTA DAS BANDEIRAS)

Cálculo da tarifa de acompanhamento por concessionárias
A tarifa deve corresponder às horas efetivamente trabalhadas multiplicadas pelo valor/hora conforme tabela acima e pelo número de viaturas efetivamente usadas na operação de acompanhamento da travessia.

Forma de pagamento
Quanto à forma de pagamento, o mesmo deverá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente ou através da geração de boletos bancários, neste caso, exclusivamente para as empresas transportadoras devidamente cadastradas junto à(s) Concessionária(s) Prestadora(s) do(s) Serviço(s).
O depósito em conta corrente, feito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de inicio do trânsito da carga, será em forma de caução, cabendo, após a conclusão da operação e da correta apropriação dos custos pelos serviços efetivamente realizados, o acerto de contas entre a Concessionária e a Tomadora de Serviço para, se for o caso, proceder à devolução dos valores cobrados a maior ou complementação dos valores cobrados a menor.
FONTE: Guia do TRC 
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