Facchini

CNTA requer que CNH não seja suspensa quando motorista atingir 14 pontos

A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA reivindica ao Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que os caminhoneiros não tenham o direito de dirigir suspenso enquanto realizam o curso de reciclagem. Ao sancionar a lei 13.154/2015, o Governo passa a exigir de motoristas profissionais habilitados nas categorias C, D ou E o curso preventivo de reciclagem quando a pontuação da CNH for igual ou superior a 14 pontos, no período de um ano. Após o término da reciclagem, os pontos na carteira são zerados e o motorista não pode mais se beneficiar da medida.
De acordo com o governo, a nova medida visa educar e disciplinar os motoristas profissionais. O Contran ainda não regulamentou se vai haver suspensão da carteira, por quanto tempo, qual a duração do curso e o custo.
A CNTA também solicita a redução de horas de curso de reciclagem, além de pedir que o custo do curso não recaia sobre o transportador autônomo.  Atualmente, são exigidas 30 horas de curso de reciclagem para os motoristas que ultrapassarem 20 pontos na CNH, indiferente da categoria para a qual ele está habilitado.
O transportador autônomo de carga está muito mais suscetível às infrações de trânsito que as demais categorias. “Acreditamos que o curso preventivo de reciclagem é de caráter educativo, portanto, a suspenção, ainda que temporária, retira o direito básico de subsistência do caminhoneiro autônomo e de sua família. Por isso, nossas solicitações são primordiais para que a categoria, que atravessa por severa crise financeira e tem sido historicamente penalizada, possa manter suas atividades”, explicou Diumar Bueno, presidente da CNTA.

O que diz a Lei 13.154/2015, “Art. 261.”:

5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR).
FONTE: CNTA 
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