Facchini


Confirmada a suspensão da Resolução que impedia fiscalização plena do tempo de direção


Foi publicada hoje a Resolução 431 do Denatran que suspende definitivamente os efeitos da Resolução 417/2012, que eixia que o Ministério dos Transportes e do Trabalho indicassem as rodovias onde seria possível fiscalizar o tempo de direção dos motoristas profissionais. Veja o texto que torna a Lei 12.619/12 aplicável de imediato.
RESOLUÇÃO Nº 431, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2012, que suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe
sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de
abril de 2012, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295- 26.2012.5.10.0021; resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 134, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente Substituto do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de
janeiro de 2013.
Art. 2º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do
CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR
p/Ministério das Cidades
FONTE: Estradas.com.br 
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