Facchini

Caos na regulamentação do transporte rodoviário de cargas

É o que revela estudo realizado pelo especialista Dr. Marco Aurélio Guimarães Pereira depois de analisar o rol de obrigações criadas para o transporte rodoviário de cargas por dezenas de resoluções baixadas pela ANTT – Agencia Nacional de Transporte Terrestre.
Somente relacionadas à Lei 10.209/2001 do Vale-Pedágio existem mais de 10 resoluções regulamentando o assunto, a saber: Resoluções nº 106/2002, 107/2002, 150/2003, 208/2003, 251/2003, 300/2003, 673/2004, 1251/2005, 2885/2008 e 3577/2010.
Com relação a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, a situação não é diferente.
Depois de varias modificações no congresso, existem pelo menos duas resoluções baixadas pela ANTT as de nº 3.056/2009 e a 3196/2009, complementando a regulamentação dessa importante questão.
Obviamente que a maioria dessas regulamentações é de interesse do setor. O problema, ao mesmo tempo, é que o excesso de resoluções e suas modificações tem causado muita confusão e resultado em autuações nas mais das vezes pelo descumprimento de exigências absurdamente incoerentes. Confira abaixo alguns exemplos:

* não indicação do endereço do transportador autônomo subcontratado;
* não indicação do número de apólice de seguro;
* não indicação da antecipação do Vale-Pedágio;
* não indicação da transação da antecipação do Vale-Pedágio;
* não indicação do RNTRC do transportador autônomo;
* não indicação do CPF do transportador autônomo;

Como se não bastasse, se aprovadas algumas propostas de mudanças em análise pela ANTT, novas dificuldades podem estar a caminho, a saber:

* não indicação do meio de pagamento do transportador autônomo;
* não indicação do Banco,  Agência e C/C do transportador autônomo;
* não indicação do valor do frete a ser pago ao transportador autônomo;
* não envio a empresa de Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete diariamente, à administradora de meios de pagamento de frete de sua escolha, o relatório de suas operações de pagamentos de frete aos contratados, realizadas no dia anterior, contendo todas as informações previstas na legislação, além da origem e destino, valor do pedágio, natureza da carga, sua quantidade em unidade de peso e identificação do contrato de frete por ele realizado

O fato é que por falta de uma melhor coordenação muitas dessas resoluções passam a modificar conceitos e criam novas regras alterando resoluções anteriores sem que a nova determinação seja mais abrangente ou, trate somente de um item complementando a anterior gerando uma confusão para todo e qualquer empresário que procura atender a legislação na íntegra.



Para se ter uma idéia querem definir que Consignatário é quem recebe a mercadoria em consignação quando isto já estava definido em Lei como sendo pagador do frete quando diferente do remetente ou destinatário. (DECRETO N. 19.473 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930)
Lembrando que tudo isto somente para atender as determinações da ANTT e, sem esquecer de atender a legislação do ICMS que também determina mais obrigações.
Entendemos que a solução para tudo isto é que a contratação de frete ficasse restrita somente a forma Contratual e, constasse do documento fiscal que o frete está regido por este contrato e, este estipule as condições ou exigências legais pois, do contrário estamos criando uma situação impraticável para o exercício da atividade de transprote rodoviário de carga.
NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA