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CONTRAN autoriza uso de drogômetros para fiscalizar motoristas

Agente da PRF realizando teste do drogômetro em motorista
PRF/Divulgação

Drogômetros são capazes de identificar mais de 10 tipos de substâncias psicoativas; motoristas flagrados estarão sujeitos as penalidades do Art. 165 do CTB

O combate aos motoristas que insistem em dirigir após o consumo de substâncias psicoativas ganhou nesta semana, um importante reforço com a publicação da Resolução nº 1.031 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na última terça-feira, 18 de agosto.


Uma das principais novidades estabelecidas pelo documento é a autorização para o emprego de drogômetros, dispositivos semelhantes ao bafômetro, capazes de identificarem o consumo de substâncias psicoativas a partir da saliva. O aparelho é capaz de identificar mais de 10 tipos de substâncias psicoativas, que já são proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). São elas: 

  • Anfetamina;
  • Cocaína;
  • MDMA (ecstasy);
  • 6-MAM (heroína);
  • LSD;
  • Delta-9-THC (cannabis);
  • Fentanil;
  • Cetamina;
  • K2 (canabinoides sintéticos);
  • Morfina;
  • Metanfetamina;
  • MDPV.


A resolução nº 1.031 do CONTRAN não especifica um modelo de drogômetro, entretanto, determina que todos os aparelhos para detecção de outras substâncias psicoativas sejam certificados pelo Inmetro.


Já os motoristas que forem flagrados conduzindo sob o efeito de alguma substância psicoativa estarão sujeitos as penalidades já previstas no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que traz a seguinte redação:

Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 165-A. 
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Com a nova regulamentação do CONTRAN, estabelece-se a segurança jurídica requerida para o planejamento de futuras aquisições e posterior integração do dispositivo às rotinas de fiscalização dos órgãos de trânsito, como por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal (PRF).


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