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| Gemini |
Carreta e carga de soja foram furtadas na região de Paranaguá (PR), enquanto motorista estava em casa; condutor terá que pagar indenização indenização de de R$ 87.694,00 por danos materiais
Até que ponto o motorista de um caminhão é responsável pela segurança da carga? De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade do profissional se estende até a entrega mercadoria no destino final. A decisão consta em um julgamento da 2ª Vara Cível de Campo Grande que condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais, após o furto de uma carga de soja que havia sido deixada sem vigilância em um posto de combustível.
De acordo com a ação movida por uma empresa de transporte contratada para realizar o transporte de um carga de soja entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR), houve subcontratação de um motorista para realização da operação. Ao chegar ao destino, em março de 2022, o motorista não realizou a entrega da carga. Em vez disso, deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou para a cidade de residência, retornando apenas dois dias depois. Ao voltar, constatou que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.
Devido a perda da carga, a empresa alegou que teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino. Na sentença, o magistrado afirmou ainda que o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.
“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, destacou o juiz.
Ainda segundo a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.
Já o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.
Com a decisão, o motorista foi condenado exclusivamente ao pagamento de uma indenização de R$ 87.694,00 por danos morais. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Com informações: TJMS
